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Notícias e eventos sobre leis e impostos espanhóis

CÁLCULO DA PLUSVALIA ESPANHOLA NA VENDA DE IMÓVEIS (ATUALIZADO EM DEZEMBRO DE 2021)

MODIFICAÇÕES DO TRLHL NO IIVTNU («MUNICIPAL PLUSVALIA») PELO RDL 26/2021 (BOE 9/11/2021, EM VIGOR DESDE 10/11/2021).

As vendas de propriedades na Espanha são tributadas com 2 impostos:

- Ganhos de capital - Imposto sobre o lucro obtido na aquisição e venda do imóvel. Este imposto é pago ao Governo Central (Madrid)

- Taxa Plusvalia - Imposto sobre o aumento do valor do terreno. Este imposto é pago com base no aumento do valor do terreno onde está inserida a construção e é pago à Administração local (Câmara Municipal).

Durante décadas, as autoridades locais espanholas tributaram as vendas de propriedades com um imposto denominado PLUSVALIA. Basicamente, este é um imposto sobre o aumento do valor do terreno onde se encontra o seu imóvel, desde o momento da compra e venda.

A forma de cálculo desse imposto depende de critérios específicos da Câmara Municipal.

A questão aqui é que a forma de cálculo deste imposto era realmente subjetiva por parte das autoridades espanholas. De forma que, na maioria dos casos, os vendedores eram obrigados a pagar esse imposto, mesmo que vendessem sem lucro.

Ou seja, houve casos em que o vendedor estava vendendo por um preço MENOR que o preço de aquisição (ou seja, nenhum lucro obtido). Assim, em um grande número de casos, e mesmo os vendedores não sendo tributados sobre os Ganhos de Capital, a Prefeitura pode considerar que o preço do terreno no momento da venda pode ser mais alto a partir do momento da aquisição. Como resultado, houve casos em que os vendedores, mesmo vendendo com perda ou sem lucro, foram obrigados a pagar à local espanhola Plusvalia.

Este sistema foi modificado com um normativo recente em dezembro de 2021:

REGRA PRINCIPAL:

«Não haverá imposto sobre as transferências de terrenos em relação aos quais não haja aumento de valor devido à diferença entre os valores desses terrenos nas datas de transferência e aquisição».

CONDIÇÕES:

  • OBRIGAÇÃO DE “DECLARAR”: Existe a obrigação de declaração do imposto de acordo com o regime de cada município. Então, quer dizer, mesmo vendendo o imóvel sem lucro.
  • OBRIGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE LUCRO: É necessária a comprovação da inexistência de aumento de valor pela parcela tributável.

E tal credenciamento deve ser feito seguindo as seguintes etapas:

(I) Em princípio, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devido ao contraste entre o título de aquisição do atual cedente e o título de transmissão que realiza o fato gerador.

(II) O valor do título de aquisição não poderá incluir as despesas ou impostos pagos à época, nem poderá ser atualizado. Obviamente, o valor atual da transmissão não pode ser reduzido com as despesas e impostos dela derivados.

.- Se o que é transmitido é exclusivamente terreno urbano, a comparação é direta.

.- Se o que se transmite é um imóvel edificado (terreno e construção), o valor do terreno deve ser delimitado exclusivamente de acordo com a proporção que lhe corresponde no valor cadastral correspondente ao terreno na transmissão atual, tanto para fixar o valor do terreno na transmissão atual e o valor do terreno na aquisição anterior.

Se esta comprovação legal for cumprida pelo sujeito passivo, tem efeitos vinculativos para as administrações locais.

.- Regra excepcional de determinação do período de geração para efeito de futuras transmissões, quando a transmissão atual não tenha sido objeto por inexistência de aumento de valor.

Para efeito das transmissões subsequentes à atual, o período de geração é computado a partir da data da transmissão atual, mesmo que não tenha sido objeto por não haver aumento de valor.

- DETERMINAÇÃO DA BASE FISCAL QUANDO HOUVER AUMENTO DE VALOR. NOVA REDAÇÃO DA ARTE. 107 DO TRLHL.

.- Cálculo objetivo da base tributária.

Havendo aumento de valor, basta recorrer ao meio de apuração objetiva da matéria coletável do novo artigo 107 do TRLHL, substancialmente semelhante ao anterior:

(I) É aplicado o valor cadastral correspondente ao terreno.

(II) O período de geração vai do mês +1 (a não tributação das transmissões feitas no primeiro ano a partir da última transmissão em questão desaparece) até um máximo de 20 anos, computando anos completos, a menos que seja inferior a um ano (em neste caso, o coeficiente anual é rateado levando em consideração o número de meses completos, ou seja, sem levar em consideração as frações de um mês).

(III) São aplicados os coeficientes fixados pelas portarias municipais de cada município.

Além disso, regras especiais são fornecidas nos casos de:

.- Quando o terreno, mesmo que seja de natureza urbana ou integrado em imóvel de características especiais, à data da acumulação do imposto, não tiver nessa altura determinado valor cadastral, a Câmara Municipal poderá praticar a liquidação quando for apurado o referido valor cadastral, referente ao referido valor no momento da acumulação. Neste caso, a autoavaliação fica excluída em qualquer caso, ficando sujeita ao regime de liquidação (nova redação do artigo 4.º do artigo 110.º do TRLHL).

Limitação do valor tributável ao aumento do valor efetivo quando esta circunstância for comprovada pelo sujeito passivo nos termos previstos para o caso de não sujeição por inexistência de aumento do valor e da base tributável do método objetivo mais alto.

O único DT da RDL, estabelece duas regras:

(I) Os Municípios onde este imposto estiver em vigor (lembre-se que é facultativo), deverão modificar, no prazo de seis meses a partir da sua entrada em vigor, seus respectivos decretos fiscais para adequá-los às disposições do mesmo.

(II) Até tal modificação, aplicam-se diretamente as regras do RDL, observando-se, para a determinação da base tributável do imposto, os coeficientes máximos estabelecidos no novo artigo 107.4 do TRLHL.

(Atualizado em dezembro de 2021)

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