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BEM-VINDO À SEÇÃO DE CALCULADORA DE IMPOSTOS ESPANHOL PARA NÃO RESIDENTES

Nesta seção, você poderá calcular o IMPOSTO DE RENDA espanhol PARA RESIDENTES NÃO FISCAIS a pagar nos seguintes casos:

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PERGUNTAS PRELIMINARES SOBRE 

IMPOSTO DE RENDA ESPANHOL PARA NÃO RESIDENTES  

Não residentes com imóveis em Espanha, contribuintes, empresas e/ou pessoas singulares que operem sem estabelecimento estável, sejam pessoas singulares ou colectivas, são tributados de acordo com o IRPF (Imposto de Renda Espanhol - Imposto sobre Ganhos de Capital) regulamentos, e fazem-no para cada operação, conforme estabelecido nos artigos 24 e seguintes do Texto Consolidado da Lei do IRNR.

1.- Base tributária

a) Regra geral: Em geral, a base tributável será constituída pelo seu valor integral, determinado de acordo com as regras do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

b) Regras especiais: Nos casos de prestação de serviços, assistência técnica, obras de instalação ou montagem decorrentes de contratos de engenharia e, em geral, de atividades ou operações económicas realizadas em Espanha sem a mediação de estabelecimento estável, a base tributável será igual à diferença entre a receita total e as seguintes despesas:

- Salários e encargos sociais do pessoal empregado diretamente no desenvolvimento da atividade, desde que o rendimento do imposto aplicável ou os pagamentos por conta dos rendimentos do trabalho remunerado sejam justificados ou garantidos.

- Fornecimento de materiais para a sua incorporação definitiva nas obras realizadas em território espanhol.

- Insumos consumidos em território espanhol para o desenvolvimento das atividades.

A base tributária correspondente a ganhos de capital será determinada aplicando, a cada alteração de capital que ocorra, as regras previstas para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, com algumas excepções.

- No caso de entidades não residentes, quando a mais-valia provenha de uma aquisição sem fins lucrativos (por exemplo donativo), esse montante será avaliado ao valor “normal de mercado” do bem adquirido.

- Quando os rendimentos provêm indiretamente de bens localizados em território espanhol, ou de direitos a eles relacionados, e as entidades são consideradas como “meramente titulares de bens”, e são residentes em países ou territórios com os quais não existe efetivo câmbio informação, os imóveis localizados em território espanhol estarão sujeitos ao pagamento do imposto.

- IMPOSTO IMPUTADO: No caso de pessoas singulares não residentes, os rendimentos imputados dos imóveis situados em território espanhol serão determinados de acordo com o disposto na Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (2% do valor cadastral dos imóveis urbanos ou rústicos com construções não essenciais ao exercício de qualquer exploração, não relacionadas a atividades econômicas ou geradoras de retorno de capital imobiliário, ou 1.1% se o valor cadastral tiver sido revisto).

- RENDIMENTOS OBTIDOS PELO ALUGUEL DE PROPRIEDADES ESPANHOLAS : Eles serão tributados em 19% (para residentes da UE + Noruega + Islândia) ou 24% (não residentes da UE: EUA, Reino Unido, Canadá, México, etc). Muito importante saber que apenas os residentes da UE terão o direito de reduzir o imposto com as despesas de manutenção, reformas, etc, feitas no imóvel. No caso de residentes fora da UE, não serão aplicáveis ​​reduções para estes itens, pelo que a taxa de imposto será aplicável ao valor total da renda recebida na totalidade (sem reduções).

- Os contribuintes que residem noutro Estado-Membro da União Europeia têm regulamentos específicos que lhes permitem aplicar as suas próprias regras especiais, tais como:

* As despesas previstas na Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares podem ser deduzidas, como se falássemos de residentes, desde que comprovem que estão directamente relacionadas com os rendimentos obtidos em Espanha.

* A base tributável correspondente às mais-valias será determinada aplicando, a cada alteração patrimonial que ocorra, em geral, as regras da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que seriam aplicáveis ​​caso o contribuinte o fosse por esse Imposto.

2.- Taxa de imposto

* Em geral:

Residentes da UE, Islândia e Noruega Resto de países
19% 24%

* Rendimentos do trabalho auferidos por pessoas singulares não residentes em território espanhol a título de contrato a termo certo para trabalhadores sazonais, de acordo com as disposições da legislação laboral:  2%.

* Dividendos e outras receitas derivadas da participação no patrimônio de uma entidade, e Juros e outras receitas obtidas com a transferência de capital próprio a terceiros: 19%

3.- Deduções

Apenas o seguinte será deduzido do imposto:

Os montantes correspondentes às deduções por donativos nos termos previstos no n.º 68.3 do artigo XNUMX.º do Texto Consolidado da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

As retenções e pagamentos por conta que têm sido praticados sobre os rendimentos do contribuinte.

Conforme explicado acima, e falando sobre rendimentos recebidos de aluguel em propriedades espanholas, apenas os residentes da UE terão o direito de reduzir o imposto com as despesas de manutenção, reformas, etc., feitas no imóvel. No caso de residentes fora da UE, não serão aplicáveis ​​reduções para estes itens, pelo que a taxa de imposto será aplicável ao valor total da renda recebida na totalidade (sem reduções).

4.- Provisão

O imposto incidirá:

- No caso de devoluções, no vencimento ou na data da cobrança se for anterior.

- No caso de mais-valias, quando ocorrer a alteração imobiliária.

- Tratando-se de rendimentos imputados correspondentes a imóveis urbanos, em 31 de dezembro de cada ano.

- Nos restantes casos, quando é devido o rendimento correspondente.

- Em caso de falecimento do contribuinte, todos os rendimentos pendentes de imputação consideram-se exigíveis na data do falecimento.

5.- Obrigações formais

Os contribuintes que obtenham rendimentos no território espanhol sem a mediação de um estabelecimento estável serão obrigados a apresentar uma declaração, apurando e inscrevendo a dívida fiscal correspondente a este imposto no prazo de um mês a contar da data de acumulação.

1.- Declaração trimestral: Você tem que declarar essa renda no mesmo trimestre. As apresentações dessas declarações devem ser feitas antes de 20 dias após o final do trimestre. No caso do exemplo, as rendas de aluguel do trimestre janeiro-março devem ser declaradas nas declarações fiscais a serem apresentadas antes dos 20th de abril 2022.

O resto do ano de 2022 não há mais aluguel na propriedade.

2.- Declaração anual: Então, antes do final do ano seguinte, 2016, você deverá apresentar a declaração de impostos e pagar pelo tempo que o imóvel não foi alugado.

Assim, informamos que, ao alugar um imóvel para fins turísticos, juntamente com a sua obrigação LEGAL de registrar o seu imóvel, você tem a OBRIGAÇÃO FISCAL de declarar os rendimentos TRIMESTRALMENTE e, a seguir, ANUALMENTE, para o resto do ano.

OUTROS:

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