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ASPECTOS LEGAIS NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO:

  1. Construtor / Construtor

O construtor ou empreiteiro é o mandatário da construção que assume, contratualmente perante o dono da obra, o compromisso de executar com meios humanos e materiais, próprios ou alheios, as obras ou parte delas sujeitas ao projecto e ao contrato.

A principal obrigação do construtor é de resultado útil para com o promotor, para concluir a obra executada, porém, o empreiteiro assume diversas obrigações e responsabilidades:

– no domínio contratual, assume o risco e os custos da perda ou destruição da obra até à sua entrega, salvo atraso na entrega (CC art.1544, s. 1588 e 1596; LOE art.17);

– no local de trabalho (pode incorrer em culpa na escolha e no acompanhamento);

– em relação aos materiais (fornecidos ou executados pelo próprio construtor);

– em relação ao capital, seu financiamento, etc.

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Inspirado no princípio do risco e da aventura do empreiteiro, o contrato de trabalho é também conhecido como contrato de empresa, aludindo às diferentes obrigações e responsabilidades assumidas pelo empreiteiro ao abrigo do contrato e ao facto de o empreiteiro se obrigar a colocar os recursos humanos e materiais necessários recursos para obter o resultado comprometido.

Requisitos

O construtor é obrigado a possuir a qualificação ou formação profissional que o habilite ao cumprimento das condições exigidas para exercer a função de construtor.

Na falta de especificação da habilitação ou formação profissional a que se refere e não existindo habilitação específica que vise a formação de empreiteiros, a disposição legal relativa à habilitação da habilitação do construtor é vazia de conteúdo, permanecendo mera declaração de bem intenções.

Como não há título oficial para ser empreiteiro, atualmente pode ser empreiteiro qualquer pessoa, física ou jurídica, com  capacidade jurídica estar vinculado e com capacidade profissional (e económica) suficiente para o cumprimento do contrato de trabalho.

No entanto, se for o caso, o empreiteiro deve estar sujeito às obrigações estabelecidas pelas Comunidades Autónomas para o exercício da profissão de construtor, uma vez que são as únicas competentes para ditar regras relativas ao exercício de profissões não qualificadas no domínio de construção.

Existem algumas habilitações oficiais, formação profissional, relacionadas com diversas atividades materiais da construção (por exemplo realização e planos de obra, alvenaria, etc.). Neste sentido, existem certificados de profissionalismo que confirmam a competência e experiência adquirida por alguns técnicos de construção.

Obrigações

Para além do requisito relativo à qualificação ou formação profissional habilitante para o exercício da função de construtor, correspondem-lhe as seguintes obrigações:

A execução da obra pelo empreiteiro deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

– a encomenda recebida do comitente ou do promotor;

– o projeto elaborado pelo designer/arquiteto;

– a lex artis do construtor, que faz parte do contrato (CC art.1258), ou seja, deve observar as regras usuais e as boas práticas próprias da sua profissão;

– a legislação aplicável, nomeadamente a relativa a produtos de construção, controlo de qualidade, segurança e saúde, prevenção de riscos profissionais, etc., devendo possuir as necessárias autorizações, licenças e licenças, etc.;

– às instruções do promotor, geralmente canalizadas através da gestão facultativa, ou seja, do director de obra e do director de execução da obra.

Conforme já analisado anteriormente, o contratante não cumpre ao desenvolver uma atividade com devida diligência, é necessário atingir o resultado estabelecido no contrato. Portanto, o risco de perda da coisa/obra até a entrega da obra corre por sua conta.

O empreiteiro não pode limitar-se à execução das instruções técnicas, pois a sua qualidade de perito permite-lhe avaliar a exequibilidade das instruções e encomendas recebidas, bem como a idoneidade dos materiais de construção fornecidos pelo mandante/promotor. É obrigação dele avisar o mandante quando as instruções ou ordens forem incorretas ou inviáveis ​​e, portanto, tem o direito de não cumprir ou executar as ordens quando a seu juízo forem incorretas ou inviáveis.

Note

O empreiteiro deve obedecer às instruções do promotor, não podendo, no entanto, alegar e esconder que faz o que os técnicos lhe mandam, no caso de tentar fugir à sua eventual responsabilidade relativamente às obras.

O chefe de obra não é obrigado a possuir habilitação académica. Geralmente é, portanto, um arquiteto técnico ou pessoa com grande experiência no mundo da construção.

É necessário poder dar ordens aos seus subordinados para que o responsável pela obra conheça a obra que se pretende executar e seja capaz de encomendar antecipadamente os meios humanos e materiais necessários ao cumprimento e execução da obra conforme acordado pelo empreiteiro e principal no contrato.

O construtor não costuma desenvolver a sua atividade de forma direta, mas sim atuando através da sua estrutura empresarial. Assim, é possível a subcontratação total ou parcial das obras, desde que cumpridos os requisitos constantes da L 32/2006, que regula a figura do subempreiteiro no sector da construção, salvo se tal faculdade tiver sido expressamente excluída no contrato, ou a menos que o mandante adjudique ou encomende todas as obras ao empreiteiro com base nas condições pessoais deste último.

A subcontratação está incluída entre as obrigações do contratante, porém, não é tanto uma obrigação quanto uma faculdade do contratante.

O empreiteiro é diretamente responsável, perante o dono da obra, pelos trabalhos que os subempreiteiros executam. Por sua vez, se a obra foi ajustada de forma irregular, o subempreiteiro pode exercer ação sub-rogatória e subsidiária contra o mesmo dono da obra para reclamar o que o empreiteiro lhe deve.

A implantação deve ser realizada pelo construtor como parte da execução da obra. O relatório de estaqueamento deve indicar se o trabalho é adequado ou não e, se for o caso, o ato de estaqueamento serve como o início formal do trabalho.

Da mesma forma, é obrigação do empreiteiro assinar o ato de recebimento da obra, que deve ser assinado, simultaneamente, pelo empreiteiro e pelo promotor (LOE art.6). Caso sejam registradas ressalvas no registro de recebimento, uma vez corrigidas essas ressalvas, a contratada deverá assinar o ato de retificação (LOE art.6.2.d).

É possível substituir a subscrição deste seguro por retenção na fonte pelo promotor de 5% do valor do material de execução da obra durante todo o período de garantia. Deve entender-se, ainda que a LOE nada diga, que também seria possível ao contratante substituir a subscrição do referido seguro pela entrega ao promotor de uma garantia bancária que garanta pelo menos 5% do valor do a execução material da obra durante o período de um ano, mediante a qual seriam ressarcidos, se for o caso, os danos materiais causados ​​à edificação por vícios ou defeitos de sua execução que afetem elementos de acabamento ou acabamento durante o referido ano.

O promotor pode concordar expressamente com o contratante que ele é o tomador da apólice em nome do contratante em relação a (LOE art.19. 1.b e c e 19.2(a):

– seguro de danos materiais ou seguro de caução que garanta durante 3 anos a indemnização por danos causados ​​por vícios ou vícios dos elementos construtivos ou instalações que causem o incumprimento dos requisitos de habitabilidade; e

– seguro de danos materiais ou seguro de caução que garanta 10 anos a indemnização dos danos materiais causados ​​ao edifício por vícios ou defeitos que tenham a sua origem ou afetem a fundação, suportes, vigas, lajes, paredes portantes ou outros elementos estruturais, e que comprometem diretamente a resistência mecânica e a estabilidade da edificação.

2. Subcontratante

O subempreiteiro é a pessoa singular ou colectiva que contratualmente assume perante o empreiteiro ou outro subempreiteiro principal o compromisso de execução de determinadas partes ou unidades de trabalho, sujeitas ao projecto que rege a sua execução. As variantes desta figura podem ser as do primeiro subempreiteiro (subempreiteiro cujo principal é o empreiteiro), segundo subempreiteiro (subempreiteiro cujo principal é o primeiro subempreiteiro) e assim sucessivamente.

L 32/2006 regulamenta a subcontratação no sector da construção e visa melhorar as condições de trabalho do sector, em geral, e as condições de saúde e segurança dos trabalhadores do sector, em particular. Esta Lei representa uma mudança radical em relação ao modelo pré-existente, uma vez que aborda pela primeira vez, e de forma estritamente sectorial, uma regulamentação do regime jurídico da subcontratação que, reconhecendo a sua importância para o sector da construção e especialização para o aumento da produtividade, estabelece uma série de garantias destinadas a evitar que o descontrolo nesta forma de organização produtiva provoque situações objetivas de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, num país como a Espanha, que continua a registar um notório índice de acidentes de trabalho devido aos seus números e gravidade.

Esta lei, de caráter estritamente setorial, aplica-se às empreitadas que sejam celebradas, em regime de subcontratação, para a execução dos seguintes trabalhos a realizar em empreitadas de construção civil:

– escavação;

– trabalhos de terra;

- construção;

– montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados;

– arranjos ou instalações;

– transformação;

– reabilitação;

– reparação;

– descomissionamento;

– demolição;

- manutenção;

– trabalhos de conservação e pintura e limpeza;

– saneamento.

Requisitos para contratados e subcontratados

Uma série de requisitos são estabelecidos para contratados e subcontratados, a fim de evitar a participação de empresas sem uma estrutura organizacional mínima para garantir que estejam em condições de cumprir suas obrigações de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.

Para que uma empresa possa intervir no processo de subcontratação no setor da construção, na qualidade de empreiteiro ou subempreiteiro, deve cumprir os seguintes requisitos:

Além dos requisitos acima, as empresas que pretendem ser contratadas ou subcontratadas para trabalhos em canteiro de obras devem:

As empresas contratadas ou subcontratadas deverão comprovar o cumprimento dos requisitos acima por meio de declaração assinada por seu representante legal perante o Registro de Empresas Credenciadas. O registro é feito ex officio pela autoridade trabalhista competente, com base em tal declaração.

Adicionalmente, as empresas cuja actividade consista na contratação ou subcontratação habitual para a execução de trabalhos em obras no sector da construção devem ter, nos termos fixados por regulamento, um número de trabalhadores contratados por tempo indeterminado que não seja inferior a 10% durante o primeiro 18 meses de vigência desta regra, nem 20% durante os meses de 19 a 36, ​​nem 30% a partir do 37º mês, inclusive. Para o efeito, nas cooperativas de trabalhadores, os trabalhadores são contabilizados de forma análoga aos trabalhadores assalariados, nos termos fixados em regulamento.

Regime de subcontratação

O excesso nas cadeias de subcontratação, sobretudo no sector da construção, opera em detrimento das margens dos negócios e da qualidade dos serviços prestados progressivamente ao ponto de, nos últimos elos da cadeia, tais margens serem praticamente inexistentes, favorecendo trabalho, apenas no elemento final que deve responder às condições de segurança e saúde dos trabalhadores que executam os trabalhos. Assim, os alegados excessos da subcontratação podem facilitar o aparecimento de práticas incompatíveis com a segurança e saúde no trabalho.

No entanto, a subcontratação, como forma de organização produtiva, não pode ser limitada, salvo nas condições e nos casos previstos na L 32/2006. Assim, o regime de subcontratação no setor da construção em geral é o seguinte:

Não obstante o anterior, quando em casos fortuitos devidamente justificados, por exigências de especialização das obras, complicações técnicas da produção ou circunstâncias de força maior pelas quais possam passar os agentes envolvidos na obra, é necessário, a juízo da a gestão facultativa, a contratação de alguma parte da obra com terceiros, Excepcionalmente, a subcontratação estabelecida a um nível adicional pode ser prorrogada, desde que a sua aprovação prévia e a causa ou motivos para tal sejam registados pela gestão facultativa na subcontratação livro.

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A prorrogação excecional da subcontratação não se aplica nos casos referidos nas alíneas e) ef) anteriores, exceto se a circunstância motivadora for de força maior.

O contratante deve informar o coordenador de segurança e saúde e os representantes dos trabalhadores das diferentes empresas incluídas no âmbito de execução do seu contrato que constam do livro de subcontratação, a subcontratação excecional.

Da mesma forma, o contratante deve informar a autoridade laboral competente da referida subcontratação excecional, enviando, no prazo de 5 dias úteis a contar da sua aprovação, uma informação indicando as circunstâncias da sua necessidade e uma cópia da anotação efetuada no livro de subcontratação.

Cadastro de Empresas Credenciadas

Para efeitos do disposto no regime de subcontratação, prevê-se a criação do Registo de Empresas Credenciadas, na dependência da autoridade laboral competente, entendido como o correspondente ao território da comunidade autónoma onde se situa a sede estatutária do contratante ou empresa subcontratada está localizada.

O registro no Cadastro de Empresas Credenciadas é válido para todo o território nacional, sendo seus dados de acesso público com exceção daqueles referentes à privacidade das pessoas.

Por regulamento, serão estabelecidos o conteúdo, a forma e os efeitos da inscrição no referido cartório, bem como os sistemas de coordenação dos diferentes cadastros dependentes das autoridades trabalhistas autônomas.

Obrigações do empreiteiro e do subempreiteiro

São estabelecidas as seguintes obrigações:

– obrigações de acreditação e registo (L 32/2006 art.4.2); e

– o regime de subcontratação (L 32/2006 art.5).

Os subempreiteiros devem comunicar ou transferir ao empreiteiro, através das respetivas empresas principais, caso sejam diferentes do empreiteiro, qualquer informação ou documentação que afete o acima exposto.

Sem prejuízo de outras responsabilidades previstas na legislação social, o incumprimento das obrigações de acreditação e registo exigidas ou do regime de subcontratação, determina a responsabilidade solidária do subempreiteiro que tenha contraído incorrer em tais incumprimentos e do respetivo empreiteiro relativamente ao obrigações laborais e previdenciárias derivadas da execução do contrato pactuado que correspondam ao subcontratante responsável pelo incumprimento no âmbito da execução do seu contrato, seja qual for a atividade das referidas empresas.

Em qualquer caso, a responsabilidade prevista no Estatuto dos Trabalhadores.43 é exigível quando satisfeitas as hipóteses nele previstas.

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§ 1º Por convenção coletiva setorial em nível estadual, poderão ser estabelecidos sistemas ou procedimentos de representação dos trabalhadores por meio de representantes sindicais ou representantes de caráter bipartite entre organizações patronais e sindicais, a fim de promover o cumprimento da regulamentação sobre a prevenção de riscos ocupacionais nas obras de construção do território correspondente. Pode ainda estabelecer programas de formação e conteúdos específicos de carácter sectorial e para os trabalhos de cada especialidade.

2) O sistema de acreditação da formação específica pode consistir na emissão de uma caderneta ou cartão profissional para cada trabalhador, único e válido em todo o setor.

3) O subempreiteiro não tem a qualidade de mandatário no regime da LOE, o que delimita a responsabilidade dos mandatários contra defeitos de construção, sendo responsável pela atividade dos subempreiteiros o construtor, estando contratualmente vinculado, limitando a ação do subempreiteiro seguir as instruções de seu contratante (TS 9-10-18, EDJ 597989).

4) As infracções ao disposto na L 32/2006 são puníveis de acordo com o RDLeg 5/2000 do texto consolidado da Lei das infracções e sanções da ordem social.

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